- 1.Pode reclamar ou recorrer quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo na anulação da deliberação ou da decisão.
- 2.Não pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tacitamente, a deliberação ou a decisão.
- 3.São citadas as pessoas a quem a procedência da reclamação ou de recurso possa directamente prejudicar.
ARTIGO 171.º — (Disposição geral)
Vigente desde: 13/12/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1977