- 1.O prazo para a interposição de recurso é de trinta dias e conta-se da data da publicação da deliberação, quando seja obrigatória, ou da notificação, conhecimento ou início de execução da deliberação, nos restantes casos.
- 2.O interessado pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura a notificação de deliberação que não tenha sido efectuada no prazo normal.
ARTIGO 176.º — (Prazo)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977