- 1.A interposição do recurso faz-se por petição apresentada ou enviada à secretaria, assinada pelo recorrente ou pelo seu mandatário.
- 2.O recurso considera-se interposto na data em que a petição dê entrada na secretaria.
ARTIGO 178.º — (Interposição)
Vigente desde: 13/12/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1977