O regime de custas e preparos é o que vigorar para o Supremo Tribunal Administrativo.
ARTIGO 186.º — (Custas e preparos)
Vigente desde: 13/12/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1977
O regime de custas e preparos é o que vigorar para o Supremo Tribunal Administrativo.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1977