- 1.Até à entrada em funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, o recrutamento e a formação dos magistrados judiciais são regulados pelo Decreto-Lei n.º 102/77, de 21 de Março, e normas complementares, com as ressalvas constantes dos números seguintes.
- 2.Não podem ser chamados ao estágio para juiz de direito delegados do procurador da República com classificação de serviço inferior a Bom ou que exerçam funções em comarcas ou lugares de ingresso.
- 3.Não havendo delegados do procurador da República em número suficiente, o número de advogados, conservadores e notários a admitir ao estágio pode exceder um quinto do total de estagiários.
- 4.Os estagiários receberão 90% das remunerações fixadas para a categoria de juiz de direito.
ARTIGO 187.º — (Recrutamento e formação de magistrados)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977