Findo o regime de recrutamento e formação previsto no Decreto-Lei n.º 102/77, de 21 de Março, os actuais delegados do procurador da república e os que venham até então a ser nomeados poderão ingressar na magistratura judicial em termos a definir pela lei que criar o Centro de Estudos Judiciários.
ARTIGO 188.º — (Ingresso na magistratura judicial de delegados do Procurador da República)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977