- 1.São direitos especiais dos magistrados judiciais:
- a)A entrada e livre trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos mediante simples exibição de cartão de identidade;
- b)O uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença ou participação;
- c)Isenção de quaisquer impostos lançados pelas autarquias locais;
- d)Dentro da área da circunscrição em que exercem funções, utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais, mediante passe a atribuir pelo Ministério da Justiça. A atribuição do passe constitui encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
- 2.Os magistrados judiciais usam cartão de identidade do qual constarão, nomeadamente, o seu cargo e os inerentes direitos e regalias.
ARTIGO 19.º — (Direitos especiais dos magistrados judiciais)
Vigente desde: 13/12/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1977