- 1.Os juízes dos tribunais do trabalho, ainda que em interinidade de funções, são integrados na magistratura judicial segundo a respectiva antiguidade.
- 2.A antiguidade relativa dos juízes dos tribunais judiciais e dos tribunais do trabalho conta-se desde a data de ingresso na magistratura, quer se tenha realizado na magistratura judicial ou na do Ministério Público, ficando os juízes dos tribunais do trabalho à esquerda dos juízes dos tribunais judiciais que tenham igual ou superior antiguidade e não hajam sofrido preterição de promoção.
- 3.Para o efeito referido no número anterior, é contado como tempo de serviço o prestado por magistrados judiciais como auxiliares ou em regime de interinidade.
- 4.Os juízes dos tribunais do trablho que não desejem a integração na magistratura judicial podem optar pela aposentação, desde que preencham os requisitos mínimos de tempo de serviço e a requeiram no prazo de seis meses contado da entrada em vigor deste diploma.
ARTIGO 191.º — (Juízes dos tribunais do trabalho)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977