- 1.Os juízes dos tribunais do trabalho consideram-se providos nas correspondentes categorias da magistratura judicial nos tribunais em que exercem funções.
- 2.Tratando-se de juízes fora da actividade ou em comissão de serviço, o provimento faz-se por preenchimento de vaga. Não a havendo, os juízes ficam na situação de supranumerários.
ARTIGO 192.º — (Provimento dos juízes dos tribunais do trabalho)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977