- 1.Quando não se encontrem habilitados com concurso ou estágio de ingresso na magistratura judicial, os juízes dos tribunais do trabalho podem ser transferidos para tribunais de diferente natureza após a frequência, com aproveitamento, de curso de qualificação a organizar pelo centro de estudos judiciários.
- 2.Até ser criado o centro de estudos judiciários, o Conselho Superior da Magistratura organizará o curso a que se refere o número anterior.
- 3.Os juízes que não satisfaçam ao requisito previsto no n.º 1 têm apenas acesso às secções de jurisdição social dos tribunais superiores.
ARTIGO 193.º — (Transferência e acesso dos juízes dos tribunais do trabalho)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977