- 1.A antiguidade relativa dos magistrados oriundos do extinto quadro do ultramar e dos demais magistrados judiciais conta-se desde a data do ingresso na magistratura, quer se tenha realizado na magistratura judicial, quer na do Ministério Público, ficando os primeiros à esquerda dos magistrados não provenientes daquele quadro que tenham igual ou superior antiguidade e não hajam sofrido preterição de promoção.
- 2.Os magistrados judiciais de 2.ª instância do extinto quadro do ultramar podem ser nomeados para o Supremo Tribunal de Justiça a partir do seu ingresso nos quadros das relações.
- 3.Não é aplicável aos magistrados oriundos do extinto quadro do ultramar o disposto no n.º 2 do artigo 190.º
- 4.Ficam revogadas as disposições constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 2.º e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 402/75, de 25 de Julho.
- 5.Na parte não contrariada pelo presente diploma mantém-se em vigor o disposto nos Decretos-Leis n.os 402/75, de 25 de Julho, e 205/77, de 25 de Maio.
ARTIGO 196.º — (Magstrados oriundos do quadro do ultramar)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977