- 1.Os magistrados judiciais têm direito a casa mobilada, para sua habitação na sede do tribunal, fornecida pelo Estado, mediante o pagamento de uma renda que não deve exceder um oitavo dos vencimentos orçamentados.
- 2.Os encargos com casas fornecidas pelos municípios serão suportados pelo Estado logo que tenha lugar a transferência para este da respectiva propriedade.
- 3.Quando não haja casas destinadas a habitação dos magistrados judiciais, ser-lhes-á atribuído um subsídio de compensação, de montante que, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, o Ministro da Justiça fixará, tendo em conta os preços correntes no mercado local de habitação.
- 4.O subsídio referido no número anterior constitui encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
ARTIGO 21.º — (Direito a casa mobilada)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977