As rendas são devidas desde a data da publicação da deliberação de nomeação até à data em que for publicada a que altere a situação anterior, ainda que os magistrados não habitem as casas.
ARTIGO 22.º — (Responsabilidade pelo pagamento da renda)
Vigente desde: 13/12/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/12/1977