- 1.Quando promovidos, transferidos ou colocados por motivo de natureza não disciplinar, os magistrados judiciais têm direito ao reembolso das despesas resultantes da deslocação em viatura própria ou em primeira classe de qualquer transporte público.
- 2.O reembolso é extensivo às despesas com a deslocação e transporte do agregado familiar e bagagem.
- 3.Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:
- a)Quando se trate de deslocação entre o continente, as regiões autónomas ou Macau;
- b)Quando, no caso de transferência a pedido, se verifiquem as situações previstas no artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 43.º
- 4.Os magistrados que se desloquem entre o continente, as regiões autónomas ou Macau podem optar pelo recebimento adiantado das importâncias necessárias.
ARTIGO 29.º — (Despesas de deslocação)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977