- 1.É função da magistratura judicial administrar a justiça de acordo com as fontes a que, segundo a lei, deva recorrer e fazer executar as suas decisões.
- 2.Os juízes não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio desde que este deva ser juridicamente regulado.
ARTIGO 3.º — (Função da magistratura judicial)
Vigente desde: 13/12/1977
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