- 1.Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
- 2.O dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas.
ARTIGO 4.º — (Independência da magistratura judicial)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977