- 1.Os magistrados gozam as suas férias durante o período de férias judiciais.
- 2.Por motivo de serviço público, os magistrados podem gozar as suas férias em período diferente do referido no número anterior.
- 3.A ausência para gozo de férias e o local para onde os magistrados se desloquem devem ser comunicados ao Conselho Superior da Magistratura.
- 4.O Conselho Superior da Magistratura pode determinar o regresso às funções, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados de gozarem, em cada ano, trinta dias de férias.
ARTIGO 31.º — (Férias e licenças)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977