- 1.Na classificação dos juízes de direito deve atender-se ao modo como desempenham a função, à sua preparação técnica e à sua categoria intelectual e idoneidade cívica.
- 2.A classificação de Medíocre implica a suspensão do magistrado e a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício do cargo.
ARTIGO 34.º — (Critérios de classificação)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977