Os juízes de direito em comissão de serviço são classificados se o Conselho Superior da Magistratura dispuser de elementos bastantes ou se os puder obter através das inspecções necessárias.
ARTIGO 35.º — (Classificação dos juízes de direito em comissão de serviço)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977