- 1.Os magistrados judiciais que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade, pretendam ser providos em qualquer cargo enviarão os seus requerimentos ao Conselho Superior da Magistratura.
- 2.Os requerimentos são registados na secretaria do Conselho e caducam com a apresentação de novo requerimento.
- 3.São conciderados em cada movimento os requerimentos entrados até dez dias antes da data da reunião do Conselho.
ARTIGO 39.º — (Preparação dos movimentos)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977