- 1.A colocação de magistrados judiciais deve fazer-se com o mínimo de prejuízo para o serviço e para a vida pessoal e familiar dos interessados.
- 2.Os movimentos judiciais são efectuados nos meses de Março, Julho e Dezembro.
- 3.Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam extraordinárias razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas.
ARTIGO 38.º — (Movimentos judiciais)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977