- 1.O provimento de vagas de juízes de relação faz-se por promoção de juízes de direito com classificação não inferior a Bom.
- 2.As vagas são preenchidas alternadamente por mérito e por antiguidade.
- 3.Não havendo magistrados em condições de serem promovidos por mérito, as promoções são feitas por antiguidade.
ARTIGO 47.º — (Provimento de vagas)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977