- 1.Podem ser promovidos por mérito à relação os juízes de direito que se encontrem nos primeiros trinta lugares da escala de antiguidade e tenham classificação de serviço de Muito bom.
- 2.De entre os juízes nas condições do número anterior preferem os mais antigos.
ARTIGO 48.º — (Promoção por mérito)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977