- 1.Podem ser nomeados juízes do Supremo Tribunal de Justiça juízes de relação, magistrados do Ministério Público professores universitários de direito e advogados.
- 2.O provimento é feito nos termos seguintes:
- a)Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes de relação, alternadamente por escolha e antiguidade;
- b)Uma em cada cinco vagas é preenchida por escolha de entre magistrados do Ministério Público, observando-se o disposto no artigo seguinte;
- c)Uma em cada cinco vagas é preenchida por escolha de entre professores universitários de Direito e advogados de mérito eminente, com, pelo menos, vinte e cinco anos de actividade profissional e idade não superior a 60 anos, que se hajam candidatado.
- 3.Não havendo professores universitários de Direito ou advogados em condições de serem nomeados, as vagas que lhes são reservadas serão preenchidas por magistrados do Ministério Público.
- 4.Na falta de magistrados do Ministério Público que preencham os requisitos legais de nomeação, as vagas que lhes são reservadas serão preenchidas por juízes de relação.
ARTIGO 49.º — (Provimento de vagas)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977