- 1.Os juízes são irresponsáveis pelos seus julgamentos e decisões.
- 2.Só nos casos especialmente previstos na lei podem os juízes ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
ARTIGO 5.º — (Irresponsabilidade)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977