- 1.A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado judicial vai exercer funções.
- 2.Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de trinta dias e começa no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.
- 3.Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.
ARTIGO 58.º — (Requisitos e prazo da posse)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977