- 1.Quando se tratar de primeira nomeação, a falta de posse dentro do prazo legal importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.
- 2.Nos demais casos a falta de posse é equiparada a abandono de lugar.
ARTIGO 59.º — (Falta de posse)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977