- 1.A aposentação dos magistrados judiciais rege-se pelas disposições legais que regulam a aposentação na função pública.
- 2.Os magistrados com mais de 40 anos de serviço e 60 de idade que requererem a aposentação e os que, com menos tempo, forem julgados absolutamente incapazes são desligados do serviço e os lugares declarados vagos, logo que o respectivo processo esteja organizado.
- 3.Os requerimentos para a aposentação voluntária são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os remeterá à administração da Caixa Geral de Depósitos.
- 4.A pensão provisória de aposentação é abonada desde o dia da publicação da deliberação que desliga do serviço os magistrados ou desde a data em que estes atinjam o limite de idade.
ARTIGO 63.º — (Aposentação)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977