- 1.A lista de antiguidade dos magistrados judiciais é publicada anualmente no Boletim Oficial do Ministério da Justiça.
- 2.Os magistrados são graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de serviço que lhes for contado, tendo em atenção as disposições dos artigos anteriores, mencionando-se, a respeito de cada um, a data de nascimento, o cargo ou função que desempenha, a data da colocação e a comarca da naturalidade.
- 3.De cada edição do Boletim são enviados exemplares ao Conselho Superior da Magistratura.
- 4.A distribuição do Boletim referido no n.º 1 será anunciada no Diário da República.
ARTIGO 71.º — (Lista de antiguidade)
Vigente desde: 13/12/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1977