- 1.Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de sessenta dias, em requerimento isento de selo, dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.
- 2.Os magistrados que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e serão notificados para responderem no prazo de quinze dias.
- 3.Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior da Magistratura deliberará no prazo de trinta dias.
ARTIGO 72.º — (Reclamações)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977