- 1.As penas de advertência consistem em mero reparo pela irregularidade praticada.
- 2.A pena de censura consiste em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão praticadas são de molde a causar perturbação no exercício das funções e a repercutir-se no decoro e dignidade que lhes são inerentes.
ARTIGO 85.º — (Penas de advertência e censura)
Vigente desde: 13/12/1977
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