Aos juízes de direito é vedado:
- a)Servir em comarcas nas quais tenham desempenhado funções de Ministério Público nos últimos três anos ou que pertençam ao círculo ou a círculo judicial limítrofe daquele em que tenham tido escritório de advocacia em igual período;
- b)Exercer funções no tribunal ou juízo em que sirvam magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.