- 1.Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, desde que eficazmente servido por transporte público regular.
- 2.Ouvidos os interessados, o Conselho Superior da Magistratura indicará o local onde devem residir os magistrados que servem num grupo de comarcas.
- 3.Quando ocorra motivo justificado, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar a residência fora da circunscrição judicial.
ARTIGO 10.º — (Domicílio necessário)
Vigente desde: 13/12/1977
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