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- 3 -Cada cooptante assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos indigitados em que vota, não podendo votar num número de indigitados superior ao das vagas a preencher, nem num número de indigitados que não sejam juízes dos restantes tribunais que afecte a quota de lugares a estes reservada, sob pena de inutilização do respectivo boletim.
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Artigo 19.º — Votação e designação
Vigente desde: 07/09/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1989