Introduz alterações à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional
Publicação das decisões
Competência relativa a processos eleitorais
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Competência relativa a partidos políticos, coligações e frentes
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Competência relativa a referendos e a consultas directas a nível local
Compete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo e das consultas directas aos eleitores a nível local, previstas, respectivamente, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 3 do artigo 241.º da Constituição, e o mais que, relativamente à realização de uns e outras, lhe for cometido por lei.
Composição
Relação nominal dos indigitados
Votação e designação
Ajudas de custo
Distribuição de publicações oficiais
Sessões
Prazos para apresentação e recebimento
Distribuição
Formação da decisão
Processo de urgência
Os prazos referidos nos artigos anteriores são encurtados pelo presidente do Tribunal, quando o Presidente da República haja usado a faculdade que lhe é conferida pelo n.º 8 do artigo 278.º da Constituição.
Formação de decisão
Decisões de que pode recorrer-se
Âmbito do recurso
Legitimidade para recorrer
Extensão do recurso
Prazo
Decido sobre a admissibilidade
Reclamação do despacho que indefira a admissão do recurso
Efeitos da decisão
Patrocínio judiciário
Custas, multa e indemnização
Apoio judiciário
Nos recursos para o Tribunal Constitucional podem as partes litigar com benefício de apoio judiciário, nos termos da lei.
Registo e contencioso relativos a partidos, coligações e frentes
SUBCAPÍTULO V
Processos relativos à realização de referendos e de consultas directas aos eleitores a nível local
Remissão
Os processos relativos à realização de referendos e de consultas directas aos eleitores a nível local são regulados pelas leis previstas no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 3 do artigo 241.º da Constituição da República.
Publicação oficial de acórdãos
Art. 2.º São aditados à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, os artigos 23.º-A, 30.º-A, 64.º-A, 75.º-A, 78.º-A, 78.º-B, 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D, 102.º-A, 102.º-B e 110.º-A, com a seguinte redacção:
Regime de previdência e aposentação
Trajo profissional
No exercício das suas funções no Tribunal e, quando o entendam, nas solenidades em que devam participar, os juízes do Tribunal Constitucional usam beca e um colar com as insígnias do Tribunal, de modelo a definir por este, podendo ainda usar capa sobre a beca.
Requisição de elementos
O relator ou o Tribunal podem requisitar a quaisquer órgãos ou entidades os elementos que julguem necessários ou convenientes para a apreciação do pedido e a decisão do processo.
Interposição do recurso
Não conhecimento do objecto do recurso e julgamento de questões simples
Poderes do relator
Compete aos relatores julgar desertos os recursos, declarar a suspensão da instância quando imposta por lei, admitir a desistência do recurso, mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso, bem como os demais poderes previstos na lei e no regimento do Tribunal.
Intervenção do plenário
Julgamento do objecto do recurso
Fora dos casos do artigo 78.º-A, observa-se o que no Código de Processo Civil se dispõe e não contrarie a natureza do recurso, devendo, porém, findos os vistos, observar-se o que se prescreve no artigo 65.º, salvo quanto aos prazos fixados nos n.os 1 e 3, que serão, respectivamente, de vinte e quinze dias.
Poderes de cognição do Tribunal
O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada.
Recurso para o plenário
Parlamento Europeu
A apresentação de candidaturas à eleição para o Parlamento Europeu, o recurso da respectiva decisão final e os correspondentes processos, bem como o processo relativo ao contencioso eleitoral no âmbito da mesma eleição, são regulados pela respectiva lei eleitoral.
Recurso de actos de administração eleitoral
Vogais da Comissão Constitucional
O tempo de exercício de funções como vogal da Comissão Constitucional é equiparado, para todos os efeitos, ao tempo de exercício de funções como juiz do Tribunal Constitucional.
Art. 3.º São eliminados os seguintes preceitos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:
Art. 4.º As menções «Subsecção II», «Subsecção III», «Secção IV» e «Secção V», que antecedem, respectivamente, os artigos 101.º, 103.º, 104.º e 105.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, são substituídas, pela mesma ordem, pelas seguintes: «Secção II», «Subcapítulo III», «Subcapítulo IV» e «Subcapítulo V».
Art. 5.º O Governo adoptará as necessárias providências orçamentais tendo em vista a execução da presente lei.
Aprovada em 12 de Julho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 2 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 4 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.