- 1 -...
- 2 -O prazo de vista é de cinco dias para o relator e de três dias para o Ministério Público e os restantes juízes.
- 3 -Se entender que a questão é simples, o relator, findos os vistos, promove a imediata inscrição do processo em tabela, podendo o Tribunal lavrar decisão sumária.
- 4 -(Actual n.º 3.)
Artigo 77.º — Reclamação do despacho que indefira a admissão do recurso
Vigente desde: 07/09/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1989