Fora dos casos do artigo 78.º-A, observa-se o que no Código de Processo Civil se dispõe e não contrarie a natureza do recurso, devendo, porém, findos os vistos, observar-se o que se prescreve no artigo 65.º, salvo quanto aos prazos fixados nos n.os 1 e 3, que serão, respectivamente, de vinte e quinze dias.
Artigo 79.º-B — Julgamento do objecto do recurso
Vigente desde: 07/09/1989
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Em vigor desde 07/09/1989