- 1 -Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido.
- 2 -O recurso previsto no número anterior é processado sem nova distribuição e seguirá ainda que não tenham sido apresentadas alegações pelo recorrente.
- 3 -Concluído o prazo para apresentação de alegações, irá o processo com vista ao Ministério Público, se este não for recorrente, por dez dias, e depois a todos os juízes, por cinco dias.
- 4 -Terminados os vistos, será o processo é inscrito em tabela para julgamento.
- 5 -A discussão tem por base o acórdão recorrido e, concluída ela e tomada a decisão do Tribunal, o acórdão é lavrado pelo relator ou, se este ficar vencido, pelo juiz que deva substituí-lo.
- 6 -Se o Tribunal mantiver a decisão recorrida, o acórdão pode limitar se a confirmá-la, remetendo para a respectiva fundamentação.
- 7 -O disposto no artigo anterior é correspondentemente aplicável no caso de divergência jurisprudencial verificada no âmbito do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º
Artigo 79.º-D — Recurso para o plenário
Vigente desde: 07/09/1989
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Em vigor desde 07/09/1989