- 1 -Estão isentas de IRC, com as excepções previstas no n.º 3 do artigo 7.º:
- a)As cooperativas agrícolas;
- b)As cooperativas culturais;
- c)As cooperativas de consumo;
- d)As cooperativas de habitação e construção;
- e)As cooperativas de solidariedade social.
- 2 -Estão ainda isentas de IRC as cooperativas dos demais ramos do sector cooperativo desde que, cumulativamente:
- a)75% das pessoas que nelas aufiram rendimentos do trabalho sejam membros da cooperativa;
- b)75% dos membros da cooperativa nela prestem serviço efectivo.
- 3 -Nas cooperativas mistas do ramo do ensino não entram para o cômputo previsto na alínea b) do número anterior os alunos e respectivos encarregados de educação.
- 4 -Não são abrangidos pelas isenções previstas nos números anteriores os rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte, a qual terá carácter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos, aplicando-se as taxas que lhe correspondam.
- 5 -As cooperativas isentas nos termos dos números anteriores podem renunciar à isenção, com efeitos a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a declaração periódica de rendimentos em que manifestarem essa renúncia, aplicando-se então, com observância do disposto no artigo 7.º deste Estatuto, o regime geral de tributação em IRC durante, pelo menos, cinco períodos de tributação.
- 6 -Salvaguardadas as excepções para que remete o n.º 1 do presente artigo, estão isentas de IRC as cooperativas de grau superior.
Artigo 13.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC
Vigente desde: 16/12/1998
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Em vigor desde 16/12/1998