A participação económica nos resultados a que se refere o artigo 7.º do presente diploma, quando determinada em função do trabalho fornecido pelos cooperadores à cooperativa, encontra-se abrangida pelas regras de incidência previstas na categoria A do Código do IRS.
Artigo 16.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS
Vigente desde: 16/12/1998
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Em vigor desde 16/12/1998