Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC)
Âmbito
O presente Estatuto aplica-se às cooperativas de primeiro grau, de grau superior e às régies cooperativas, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável, bem como, relativamente aos benefícios previstos no capítulo III, aos membros das cooperativas de primeiro grau.
Princípios gerais de aplicação
A interpretação e aplicação do Estatuto Fiscal das cooperativas obedecerá aos seguintes princípios:
Reconhecimento oficioso
Sem prejuízo da observância dos requisitos específicos previstos no presente Estatuto, a usufruição dos benefícios nele previstos não carece de ser requerida.
Obrigações acessórias
Fiscalização
Todas as cooperativas abrangidas pelo presente Estatuto ficam sujeitas a fiscalização da Direcção-Geral dos Impostos e demais entidades competentes para o controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações acessórias impostas.
Extinção e suspensão dos benefícios fiscais
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC
Imposto do selo
Imposto sobre as sucessões e doações
As cooperativas são isentas de imposto sobre as sucessões e doações.
Impostos locais
Promoção da educação e formação
As despesas realizadas em aplicação da reserva para educação e formação cooperativas, prevista no artigo 70.º e com observância do disposto no artigo 3.º - 5.º princípio, ambos do Código Cooperativo, poderão ser consideradas como custo para efeitos de IRC, no exercício em que sejam suportadas, em valor correspondente a 120% do respectivo total.
Crédito fiscal cooperativo
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC
Contribuição autárquica
Imposto sobre o valor acrescentado
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS
A participação económica nos resultados a que se refere o artigo 7.º do presente diploma, quando determinada em função do trabalho fornecido pelos cooperadores à cooperativa, encontra-se abrangida pelas regras de incidência previstas na categoria A do Código do IRS.
Incentivos à poupança
Imposto do selo
Os cooperadores são isentos de selo nos recibos ou quaisquer outros documentos comprovativos do pagamento ou da colocação à sua disposição, por parte das cooperativas de que sejam membros, de quaisquer remunerações do trabalho dependente, como tais definidas no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Apoio à reorganização e reestruturação de cooperativas
Às cooperativas que, até 31 de Dezembro de 2005, se reorganizem ou se reestruturem mediante operações de concentração, de acordos de cooperação ou de actos de outra natureza que visem a melhoria da sua estrutura produtiva e financeira e o incremento da respectiva competitividade, designadamente através da redução de custos, da melhoria da qualidade, da capacidade tecnológica e de gestão, são concedidos os seguintes incentivos fiscais:
Disposições transitórias
Norma revogatória
Entrada em vigor
O disposto no presente Estatuto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.
Aprovada em 22 de Outubro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 3 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.