Os cooperadores são isentos de selo nos recibos ou quaisquer outros documentos comprovativos do pagamento ou da colocação à sua disposição, por parte das cooperativas de que sejam membros, de quaisquer remunerações do trabalho dependente, como tais definidas no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Artigo 18.º — Imposto do selo
Vigente desde: 16/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1998