- 1 -Os benefícios extinguem-se pela inobservância das obrigações impostas no artigo 4.º e desde que a situação de incumprimento não seja sanada no prazo de 90 dias contados a partir da notificação que, para o efeito, seja realizada.
- 2 -Os benefícios que respeitem a bens destinados à directa realização dos fins dos beneficiários caducam se àqueles bens for dado destino diferente.
- 3 -A extinção dos benefícios previstos no presente Estatuto tem por consequência a reposição automática da tributação regra.
- 4 -Nas circunstâncias previstas nos números anteriores são aplicáveis os regimes sancionatórios estabelecidos na lei.
Artigo 6.º — Extinção e suspensão dos benefícios fiscais
Vigente desde: 16/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1998