- 1 -O artigo 1.º entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado para o ano de 2002.
- 2 -O artigo 2.º entra imediatamente em vigor e a majoração e bonificação nele previstas são aplicáveis aos eleitos locais que estão ou venham a estar no exercício de um mandato autárquico.
Aprovada em 28 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 27 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
Artigo 3.º
Vigente desde: 10/08/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2001