- 1 -As intervenções a promover na área da habitação, decorrentes dos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira, são concretizadas através da concessão de financiamentos ao abrigo do PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 54/2007, de 12 de março, e 163/2013, de 6 de dezembro, adiante designado por Programa PROHABITA.
- 2 -Para efeitos do apoio previsto no número anterior, são considerados agregados carenciados, para qualquer dos efeitos previstos no PROHABITA, os agregados familiares abrangidos pelo levantamento subjacente a um relatório aprovado pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, (IHM, EPERAM) e pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.) não lhes sendo aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 54/2007, de 12 de março, e 163/2013, de 6 de dezembro, competindo à IHM, EPERAM, aprovar as soluções de alojamento mais adequadas.
Artigo 2.º — Apoio extraordinário à habitação
Vigente desde: 18/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2017