- 1 -Devem ser desenvolvidos PRE para as áreas geográficas do nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II).
- 2 -Os PRE devem ser desenvolvidos pelas Entidades Regionais de Turismo (ERT).
- 3 -Para elaborar os PRE, as ERT devem constituir grupos de trabalho que incluem:
- a)Um representante da ERT, que coordena;
- b)Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional respetiva;
- c)Um representante de cada Comunidade Intermunicipal da ERT respetiva;
- d)Um representante das áreas protegidas, ao nível da região;
- e)Um representante de organizações não-governamentais de ambiente.
- 4 -Os PRE devem identificar, designadamente:
- a)Equipamentos, infraestruturas e instalações existentes aptos para o ecoturismo;
- b)Eco Roteiros existentes e a propor;
- c)Património natural, cultural e histórico da região, para efeitos de visitação e fruição;
- d)Geossítios, sítios panorâmicos e locais de interesse paisagístico e cénico;
- e)Locais para a prática de desporto, designadamente trilhos e ecopistas;
- f)Produtos regionais;
- g)Necessidades de investimento na conservação do património;
- h)Melhoria da informação para visitação e sinalética adequada;
- i)Iniciativas de divulgação e promoção do ecoturismo da região;
- j)Ações de sensibilização da população e formação nas escolas;
- k)Programas de sustentabilidade ambiental, nomeadamente sobre recolha de resíduos, eficiência energética e água;
- l)Sistemas de mobilidade sustentável.
Artigo 3.º — Programas regionais de ecoturismo
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