O artigo 15.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 28/12/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1977
O artigo 15.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
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