Introduz alterações à Lei n.º 32/77 (Lei Orgânica da Assembleia da República)
É prorrogado até 17 de Dezembro de 1977 o prazo estabelecido no n.º 7 do artigo 19.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio.
As nomeações resultantes do primeiro provimento a efectuar dentro do prazo referido no artigo anterior produzem todos os efeitos previstos na legislação geral e, designadamente, quanto a matéria de vencimentos e antiguidade a partir de 1 de Julho de 1977.
O artigo 7.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
No termo das legislaturas ou em caso de dissolução da Assembleia da República, os membros do conselho administrativo manter-se-ão em funções até ser efectuada nova designação, correspondente à composição da Assembleia acabada de eleger, a qual deverá efectuar-se nos sessenta dias posteriores à verificação dos mandatos dos Deputados.
O organograma a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º e o quadro a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio, são substituídos pelos que vão anexos à presente lei.
O artigo 15.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Aprovada em 24 de Novembro de 1977.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgado em 27 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.