No parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, o Tribunal de Contas aprecia, designadamente, os seguintes aspectos:
- a)A actividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, designadamente nos domínios do património, das receitas, das despesas, da tesouraria e do crédito público;
- b)O cumprimento da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado e legislação complementar;
- c)O inventário do património do Estado;
- d)A execução dos programas plurianuais do Orçamento do Estado, com referência especial à respectiva parcela anual;
- e)A movimentação de fundos por operações de tesouraria, discriminados por tipos de operações;
- f)As responsabilidades, directas ou indirectas, do Estado, incluindo a concessão de avales;
- g)As subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos e outras formas de apoio concedidas pelo Estado, directa ou indirectamente.