Reforma do Tribunal de Contas
Jurisdição
1 - O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.
F 2 - Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas:
a) O Estado e seus serviços, autónomos ou não;
b) As regiões autónomas;
c) Os institutos públicos;
d) As associações públicas;
e) As instituições de segurança social;
f) As autarquias locais e as associações e federações de municípios.
3 - Estão igualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas outros entes públicos sempre que a lei o determine.
Sede, secções e delegações regionais
Independência
Obediência à lei
Os juízes do Tribunal de Contas decidem apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções de outros órgãos de soberania.
Das decisões
Composição
Secções especializadas
Competência
Ao Tribunal de Contas compete:
Competência complementar
Conta Geral do Estado
No parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, o Tribunal de Contas aprecia, designadamente, os seguintes aspectos:
Contas das regiões autónomas
Fiscalização prévia: conteúdo
Fiscalização prévia: âmbito
Fiscalização prévia: isenções
Excluem-se do disposto no artigo anterior:
Fiscalização prévia: apreciação
Fiscalização sucessiva, inquéritos e relatórios
Entidade sujeitas a prestação de contas
Organismos e serviços em regime de instalação
Aos organismos e serviços em regime de instalação que não prestem contas, por se encontrarem em regime de balancete, é aplicável o disposto nos artigos 12.º a 15.º
Relatório anual
Reuniões na sede
Programação
Sessões
Quórum
Competência do plenário geral
Compete ao plenário geral do Tribunal:
Competência da 1.ª Secção
Competência da 2.ª Secção
Competência das secções regionais
Competência do presidente do Tribunal de Contas
Selecção das entidades fiscalizadas
Em cada ano, o Tribunal pode seleccionar os serviços ou entidades sujeitos à sua jurisdição que são objecto de efectiva fiscalização sucessiva.
Audição dos responsáveis
Coadjuvação
Recurso a empresas de auditoria
Nomeação e exoneração do presidente
O presidente do Tribunal de Contas é nomeado e exonerado nos termos da Constituição.
Vice-presidente
Recrutamento dos juízes
Requisitos de provimento
Só podem apresentar-se ao concurso curricular os indivíduos com idade superior a 35 anos que, para além dos requisitos gerais estabelecidos na lei para a nomeação dos funcionários do Estado, se encontrem nas seguintes condições:
Concurso curricular
Forma de provimento
Posse
Prerrogativas
Regime disciplinar
Responsabilidade civil e criminal
São aplicáveis aos juízes do Tribunal de Contas, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a efectivação das responsabilidades civil e criminal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respectiva prisão preventiva.
Incompatibilidades
O presidente e os juízes do Tribunal de Contas estão sujeitos às incompatibilidades previstas no artigo 218.º da Constituição.
Proibição de actividades políticas
Impedimentos e suspeições
Distribuição de publicações oficiais
Intervenção do Ministério Público
Multas
Reposições
Relevação de responsabilidades
O Tribunal de Contas pode relevar ou reduzir a responsabilidade financeira em que houver incorrido o infractor, quando se verifique a existência de mera culpa, devendo fazer constar do acórdão as razões justificativas da relevação ou redução.
Princípio do contraditório
Àquele sobre quem recaia a suspeita da prática de uma infracção é assegurado o direito de previamente ser ouvido.
Sanções criminais
Alcances e desvios
Autonomia administrativa
Poderes administrativos e financeiros do Tribunal
Compete ao Tribunal:
Poderes administrativos e financeiros do presidente
Compete ao presidente do Tribunal, com faculdades de delegação no director-geral:
Conselho administrativo
Cofre do Tribunal de Contas
Princípios orientadores
Execução dos acórdãos condenatórios
A execução dos acórdãos condenatórios do Tribunal de Contas e a cobrança coercivo dos emolumentos do mesmo Tribunal são da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância.
Emolumentos
Pelos serviços do Tribunal de Contas e da sua Direcção-Geral são devidos emolumentos a aprovar por lei.
Processo
Publicação das decisões
Juízes
Representações
Das contas em atraso
Secções regionais
Serviços simples
Enquanto subsistirem, os serviços simples dos ministérios e das secretarias regionais continuam sujeitos à fiscalização da legalidade das suas despesas pelo Tribunal de Contas.
Entrada em vigor
A presente lei entre em vigor em 1 de Janeiro de 1990.
Aprovada em 27 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 2 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 4 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.